Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 jun 2016
Inclui §§ 5º e 6º no art. 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, estabelecendo mínimo de 20% (vinte por cento) de cada sexo dentre os condutores de táxi do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º VETADO.
§ 6º Nos processos licitatórios para novos prefixos realizados posteriormente à data de publicação desta Lei, deverá haver reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para cada sexo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de junho de 2016.
José Fortunati, Prefeito.
Vanderlei Cappellari,
Secretário Municipal de Transporte.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.