Decreto Nº 26153 DE 10/06/2016


 Publicado no DOE - RN em 11 jun 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre regime especial nas operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção XLII e do art. 313-AR, com a seguinte redação:

"Seção XLII Do Regime Especial nas Operações com Cosméticos, Perfumaria e Produtos para Higiene Pessoal

Art. 313-AR. Poderá ser concedido regime especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiário do regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;

II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 100% (cem por cento) de margem de valor agregado (MVA).

§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/2001.

§ 4º Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se aplica às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiário do regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea "i" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no art. 1º-A deste Regulamento.

§ 7º O beneficiário do regime especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do regime especial.

§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo, o beneficiário do regime especial deverá:

I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimento destinatário de seus produtos;

II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dos estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas na condição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;

III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos casos dos estabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.

§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 130-A deste Regulamento.

§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial." (NR)

Art. 2º O art. 946-B, II, "m", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 946-B. .....

.....

II - .....

.....

m) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto os itens:

1. sujeitos à substituição tributária abrangidos pelo Convênio ICMS 76/1994 e pelo Protocolo ICMS 16/1985;

2. comercializados pelos contribuintes optantes do regime especial previsto no art. 313-AR deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do mencionado artigo;

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo