Publicado no DOE - ES em 17 jun 2016
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [.....]
CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2017, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 107/2015);
CXXXVII - [.....]
d) [.....]
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/2015);
[.....]
CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seus eventos-teste e eventos correlatos, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015):
[.....]
e) [.....]
5. o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir documento de controle e movimentação de bens, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos-teste e demais eventos correlatos, contendo as indicações constantes da alínea e, 1;
[.....]
CLXXVI - operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo
federal nº 128, de 8 de abril de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/2015):
a) o benefício aplica-se, também:
1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção;
3. na aquisição de mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no país, mediante comprovação de inexistência atestada por órgão federal competente ou apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e
4. às pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub, e às pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do programa, hipótese em que:
4.1 as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e
4.2 as contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato Cotepe/ICMS, mediante indicação da Marinha do Brasil;
b) o documento fiscal que acobertar as operações ou prestações alcançadas pelo benefício deverá indicar:
1. no campo "Informações Complementares", que a operação ou prestação estão isentas do imposto nos termos do Convênio ICMS 81/2015; e
2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub, nos casos previstos na alínea a, 4;
c) a fruição do benefício:
1. fica condicionada à emissão, pela Marinha do Brasil, de certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; e
2. será aplicável a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins;
d) na hipótese em que a alínea c, 1, não for atendida, o imposto tornarse-á exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;
e) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; e
f) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção, desde que não resulte em acúmulo de saldo credor do imposto, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
[.....]
Art. 70. [.....]
[.....]
XXIX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 154/2015);
XXX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 154/2015):
[.....]
b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas;
[.....]
Art. 488. [.....]
§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/2012 e 107/2015):
[.....]
Art. 530-Z-U. Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/1995,18/2003 e 81/2015).
[.....]
Art. 530-Z-Z-H. Na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief 03/2015):
[.....]
Art. 534-Z-Z. [.....]
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011 e 167/2015).
[.....]
Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/2012, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/2012 e 16/2015):
[.....]
Art. 543-Q. [.....]
§ 7º [.....]
II - até 31 de agosto de 2015, o disposto no § 6º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
[.....]
Art. 758-A. [.....]
§ 5º [.....]
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/2015 e 01/2016):
a) 1º de janeiro de 2017:
[.....]
b) 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou
c) 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial.
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de:
I - 1º de agosto de 2015, na parte que trata do art. 543-Q;
II - 1º de setembro de 2015, na parte que trata do art. 530-Z-Z-H;
III - 1º de outubro de 2015, na parte que trata do art. 5º, CXXXVII e CLXXVI;
IV - 1º de janeiro de 2016, na parte que trata dos arts. 5º, CXIII e CLXIV, 70, 488, 534-Z-Z, 534-Z-Z-E e 758-A; e
V - 1º de fevereiro de 2016, na parte que trata do art. 530-Z-U.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo