Publicado no DOE - SP em 21 jun 2016
Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto 54.179 , de 30.03.2009,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 56 , de 31.08.2009:
I - o § 2º-C do artigo 2º:
"§ 2º-C. Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos." (NR);
II - o § 1º do artigo 3º:
"§ 1º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f)." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 8º da Resolução SF- 56 , de 31.08.2009:
"§ 3º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º." (NR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01.07.2016.