Publicado no DOE - GO em 15 jun 2016
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - R CT E - , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º .....
I - .....
.....
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII e LXV, todos do art. 11;
.....
II - 10% (dez por cento) para:
a) os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11;
b) as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11;
III - 5% (cinco por cento) para:
a) as alíneas 'a' e 'b' do inciso LVII, alíneas 'a' e 'b' do inciso LVIII e alíneas 'a' e 'b' do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11;
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016;
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11.
....." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):
Art. 2º Os percentuais previstos nos incisos I, II, III e IV, todos do § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - R CT E -, passarão a ser de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO EST AD O DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa