Publicado no DOM - Curitiba em 21 jun 2016
Altera dispositivos do Capítulo IV da Lei Complementar nº 89, de 7 de abril de 2014.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 89 , de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município." (NR)
II - o caput do art. 14 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Para cumprimento do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverá estar indicada no edital." (NR)
III - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte." (NR)
IV - o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte." (NR)
V - fica acrescido o art. 16-A com a seguinte redação:
"Art. 16-A. Os benefícios referidos nos arts. 14, 15 e 16 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido." (AC)
VI - o inciso III do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no caput do art. 14." (NR)
VII - o § 1º do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 17 e o art. 18 da Lei Complementar nº 89 , de 7 de abril de 2014.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de junho de 2016.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal