Ato COTEPE/ICMS Nº 9 DE 21/06/2016


 Publicado no DOU em 24 jun 2016


Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/2012, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.


Substituição Tributária

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º Os seguintes incisos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I:

"I - aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;";

II - o inciso IV:

"IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;".

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/2012, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I - em relação ao inciso I:

a) o CNPJ do comprador;

b) a sigla do comprador;

c) a razão social do comprador;

d) a classe do comprador;

e) o CNPJ do vendedor;

f) a sigla do vendedor;

g) a razão social do vendedor;

h) a classe do vendedor;

i) o tipo de contrato;

j) o número do contrato;

k) o código de referência do contrato;

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

n) a quantidade de energia restante, em MWh;

o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:

a) o CNPJ do agente;

b) a razão social do agente proprietário;

c) a sigla do perfil do agente;

d) a classe do agente proprietário;

e) o código da parcela de ativo;

f) os pontos de consumo;

g) o percentual de propriedade;

h) o CNPJ da carga;

i) o logradouro, número e bairro da carga;

j) o município da carga;

k) a unidade federada da carga;

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n) o código do ativo;

o) a participação, em %;

p) a carga medida, em MWh.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA