Decreto Nº 758 DE 23/06/2016


 Publicado no DOE - SC em 24 jun 2016


Introduz as Alterações 3.706 e 3.707 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9056/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.706 - O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. .....

.....

§ 8º O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/2016 ).

§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de·2016." (NR)

ALTERAÇÃO 3.707 - O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22-A. .....

.....

§ 1º Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) documentos fiscais emitidos, nas seguintes hipóteses:

I - para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado (Convênio ICMS nº 177/2013 ); ou

II - quando a quantidade mensal de documentos fiscais emitidos por prestador de serviços de comunicação, considerando todos os estabelecimentos inscritos neste Estado, for de até 50.000 (cinquenta mil)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni