Decreto Nº 14508 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - MS em 30 jun 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/2012, de 30 de marco de 2012,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).

I - de 1º de marco de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

II - de 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

III - de 1º de marco de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

IV - de 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta e o valor correspondente a soma das receitas brutas dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

§ 2º A obrigatoriedade, de que trata este artigo, aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.

(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14557 DE 12/09/2016):

§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:

I - Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009;

II - Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 2009.

§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017).

Art. 2º Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):

(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017):

Art. 2º-A. Os contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto devem, em relação a cada estabelecimento, emitir a NFC-e ou o CF-e-ECF:

I - em pelo menos um ponto de venda (PDV), da data de sua obrigatoriedade até 1º de setembro de 2018;

II - em todos os pontos de vendas, a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 2º-B. Fica vedada a utilização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, aos contribuintes obrigados à emissão da NFC-e, conforme disposto no art. 1º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018):

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo, que estiverem utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 2009, devem, ate 1º de marco de 2017, substituí-lo por equipamento que atenda a esses requisitos.

§ 2º Aos estabelecimentos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto.

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017):

Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelos Ajustes SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, e nº 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).

Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, estão compreendidas a sua transmissão e a sua autorização de uso pela SEFAZ.

Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).

Art. 5º-A. Os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):

Art. 6º Os contribuintes que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto podem, a partir de 1º de agosto de 2016, optar por iniciar a emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF antes dos prazos nele previstos, observado o seguinte:

I - a opcao deve ser feita mediante procedimento de "credenciamento voluntario NFC-e", disponível no Portal do ICMS Transparente (www.icmstransparente.ms.gov.br) do site da SEFAZ;

II - o credenciamento e condicionado a aceitação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da opção do contribuinte, apos a avaliação da oportunidade e conveniência da administração tributaria.

Parágrafo único. Os contribuintes que não se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto também podem, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, optar pela emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF, emitido por ECF do Convenio ICMS 09/2009.

Art. 6º-A. Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) podem optar pela emissão de NFC-e, observadas as disposições do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda