Publicado no DOU em 7 jul 2016
Altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do art. 2°, a alínea d do inciso I do art. 3° e o inciso I do § 1° do art. 52, todos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3°....................................................................................
I - ............................................................................................
........................................................................................................
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 52. ..................................................................................
§ 1° .........................................................................................
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
.............................................................................................." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
ALEXANDRE DE MORAES
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
JOSÉ SARNEY FILHO
FÁBIO MEDINA OSÓRIO