Lei Nº 13308 DE 06/07/2016


 Publicado no DOU em 7 jul 2016


Altera a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.


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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso IV do art. 2°, a alínea d do inciso I do art. 3° e o inciso I do § 1° do art. 52, todos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...................................................................................

.........................................................................................................

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3°....................................................................................

I - ............................................................................................

........................................................................................................

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 52. ..................................................................................

§ 1° .........................................................................................

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

.............................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

MICHEL TEMER

ALEXANDRE DE MORAES

RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS

JOSÉ SARNEY FILHO

FÁBIO MEDINA OSÓRIO