Lei Nº 1943 DE 21/08/2008


 Publicado no DOE - RO em 21 ago 2008


Institui Abono Pecuniário para os Servidores Públicos Estaduais da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC que participarão diretamente da organização, coordenação e apoio aos Jogos Escolares do Estado de Rondônia – JOER, Edição 2008, em suas diversas fases (Regional, Estadual e participação Nacional).


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 3835 DE 27/06/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído abono pecuniário a ser pago aos servidores públicos do quadro permanente de pessoa civil, em exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, designados para atuarem na organização, coordenação e apoio dos Jogos Escolares de Rondônia – JOER, Edição 2008.

Parágrafo único. O abono a que se refere o caput deste artigo tem natureza excepcional e transitória e não se incorpora à remuneração do servidor, deverá ainda, ser pago pro rata dia, proporcionalmente, ao número de dias de designação do servidor público para atuação no JOER, Edição 2008.

Art. 2º. A designação dos servidores públicos que irão participar diretamente da organização, coordenação e apoio do JOER, Edição 2008, será feita pela SEDUC, mediante a publicação das portarias de designação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 3º. O desempenho temporário de funções, na organização, coordenação e apoio do JOER, Edição 2008, se dará sem prejuízo das atribuições normais do cargo efetivo do servidor.

Art. 4º. O servidor público efetivo poderá ser designado para exercício das seguintes funções:

I – Coordenador Geral;

II – Coordenador Regional;

III – Coordenador de Modalidades;

IV – Sub-Coordenador;

V – Apoio Técnico I;

VI – Apoio Técnico II;

VII – Apoio Técnico III;

VIII – Apoio Administrativo I; e

IX – Apoio Administrativo II.

Art. 5º. O valor do abono a ser pago e quantitativo de servidores a serem designados para o desempenho de atividades no JOER, Edição 2008, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 6º. A percepção do abono está diretamente vinculada ao efetivo desempenho de atividades no JOER, Edição 2008, e o não cumprimento ou cumprimento irregular das funções para as quais o servidor foi designado, importará no dever de imediato ressarcimento aos cofres públicos, além das sanções administrativas cabíveis.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO I

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR DO ABONO

Coordenação Geral

16

R$ 600,00

Coordenação Regional

17

R$ 550,00

Coordenação de Modalidade

104

R$ 400,00

Sub-Coordenador

150

R$ 300,00

Apoio Técnico I

63

R$ 400,00

Apoio Técnico II

182

R$ 300,00

Apoio Técnico III

123

R$ 180,00

Apoio Administrativo I

368

R$ 250,00

Apoio Administrativo II

94

R$ 180,00