Decreto Nº 47020 DE 11/07/2016


 Publicado no DOE - MG em 12 jul 2016


Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 17 , 18 e 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;

II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016;

III - .....

a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de março de 2016;

b) de natureza contenciosa, formalizado até 31 de março de 2016;

IV - aplicam-se:

§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, observado o disposto na alínea "a" ou na alínea "b", ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

.....

Art. 18. .....

Parágrafo único......

VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.

.....

Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:

"Art. 21-B. Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016;

II - 6% (seis por cento) para pagamento em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 30 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 30 de julho de 2017;

III - 10% (dez por cento) para pagamento em quatro ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.

§ 1º A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefícios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas.

§ 2º Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e

195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL