Publicado no DOU em 13 jul 2016
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92. .....
.....
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
..... "(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
.....
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
.....
§ 3º- Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
..... "(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3º Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4º Secretária