Publicado no DOE - SC em 6 ago 2012
Introduz as Alterações 3.000 a 3.013 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.000 – O item 13.7 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
13.7 Outros fornos industriais, NCM/SH 8417.80.90 (Convênio ICMS 27/12);
ALTERAÇÃO 3.001 – A Seção IX do Anexo 1 fica acrescida do item 9 com a seguinte redação:
“Seção IX
9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/12).
ALTERAÇÃO 3.002 – Os itens 3 e 8 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XV
3. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, NCM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/12);
8. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, NCM/SH 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/12);
ALTERAÇÃO 3.003 – O item 2.53 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
2.53. Imiglucerase, NCM/SH 3003.90.29, 3004.90.19 (Convênio ICMS 28/12):
2.53.1. Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.53.2. Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola;
ALTERAÇÃO 3.004 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.165, 1.166, 2.165 e 2.166 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
1.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3507.90.39 (Convênio ICMS 28/12);
1.166. Miglustate, NCM/SH 2933.39.99 (Convênio ICMS 28/12);
2.165. Alfavelaglicerase, NCM/SH 3003.90.99, 3004.90.99 (Convênio ICMS 28/12):
2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula, NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 28/12).
ALTERAÇÃO 3.005 – A Seção LVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 70, 71, 72 e 73 com a seguinte redação:
“Seção LVII
70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12);
71. Capecitabina (Convênio ICMS 22/12);
72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12);
73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/12).”
ALTERAÇÃO 3.006 – Os incisos IX e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
§ 1º
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/12);
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/12);
ALTERAÇÃO 3.007 – O inciso I do § 2º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
§ 2º
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/12);
ALTERAÇÃO 3.008 – O § 3º, mantidos seus incisos, do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
§ 3º O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 12/12):
ALTERAÇÃO 3.009 – O art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 61.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).
ALTERAÇÃO 3.010 – O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 65.
V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12).
ALTERAÇÃO 3.011 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” com a seguinte redação:
“Art. 49.
a.1) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Convênio ICMS 31/12);
a.2) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Convênio ICMS 31/12);
a.3) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12);
a.4) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Convênio ICMS 31/12);
a.5) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Convênio ICMS 31/12);
a.6) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Convênio ICMS 31/12);
a.7) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Convênio ICMS 31/12);
ALTERAÇÃO 3.012 – O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 49.
V – Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12):
a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/12);
b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11% (Convênio ICMS 31/12);
c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Convênio ICMS 31/12);
d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84% (Convênio ICMS 31/12);
e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98% (Convênio ICMS 31/12);
f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92% (Convênio ICMS 31/12);
g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28% (Convênio ICMS 31/12).
ALTERAÇÃO 3.013 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIX com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Ajuste SINIEF 02/12)
Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM).
Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF.
Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM);
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;
III – descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV – numeração sequencial; e
V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM).
Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.012;
II – desde 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.011; e
III – desde 1º de julho de 2012, quanto às Alterações 3.000, 3.001, 3.002, 3.003, 3.004, 3.005, 3.006, 3.007, 3.008, 3.009, 3.010 e 3.013.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa