Publicado no DOE - SC em 14 jul 2016
Introduz a Alteração 3.714 no RICMS/SC-01.
O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9414/2016,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.714 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
XXIV - saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;
XXV - saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte, desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
XXVI - saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense;
.....
§ 6º O disposto na alínea "b" do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições:
I - possuam estabelecimento físico edificado neste Estado;
II - estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento;
III - possuam patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido do regime especial;
IV - os suínos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício;
V - que, no exercício anterior ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento;
VI - não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso;
VII - apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais;
VIII - apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime;
IX - apresente, por ocasião do pedido do regime:
a) declaração de que os suínos para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) declaração demonstrando o atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido;
c) listagem em suporte digital identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e
d) listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate.
§ 8º Fica permitido à cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7º deste artigo.
§ 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo.
§ 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XI do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 13 de julho de 2016.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni