Lei Nº 2575 DE 19/12/2002


 Publicado no DOE - MS em 19 dez 2002


Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras Providências.


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Artigo 1º. Fica criada a Agência de habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração direta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o estado de Mato Grosso do Sul e a execução de programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.

Artigo 2º. A Agência de habitação Popular atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:

I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribua para a geração de empregos;

II - implementar mecanosmos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos;

IV - aplicar recursos estaduais no apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;

V - fomentar e intermediar a consessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4888 DE 20/07/2016):

Art. 2º-A. São Competências da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;

II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;

III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;

IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social.

Artigo 3º. a Agência de Habitação Popular terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Para fins de regularização patrimonial, fica autorizada a incorporação dos bens imóveis adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), inclusive os da sua antecessora Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (COHAB), ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6268 DE 28/06/2024).

Artigo 4º. Constituirão receitas das Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do sul:

I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4888 DE 20/07/2016).

II - transferência a qualquer título do Tesouro Nacional;

III - rendas patrimoniais de aplicação financeiras;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas e eventuais.

Artigo 5º. A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governo do Estado, e por um Conselho administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica administrativa.

Parágrafo único. compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços;

Artigo 6º. A Agência de Habitação Popular terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.

Parágrafo único. A Agência de Habitação Popular poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.

Artigo 7º. Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Mato Grosso do Sul.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercícios de 2003, no limite dos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretária de Estado de Infra-Estrutura e habitação destinadas a projetos ou atividades da área habitacional, na forma preventiva nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.