Resolução SMAC Nº 620 DE 21/07/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 jul 2016


Estabelece critérios de exigibilidade para o enquadramento das atividades que menciona no Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal.


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(Revogado pela Resolução EIS/REN Nº 29 DE 05/12/2024):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que conforme prevê o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local;

Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal, no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;

Considerando os critérios de enquadramento no Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, definido pela Resolução SMAC nº 608 de 28 de março de 2016, para os empreendimentos e atividades que produzem, manipulem, armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso;

Considerando o disposto no processo 14/201.321/2014.

Resolve:

Art. 1º Os empreendimentos e atividades que produzem, manipulam, armazenam ou transportam substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso, deverão observar como critério de exigibilidade para vinculação ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal (SLAM Rio) os parâmetros estabelecidos pela Resolução SMAC nº 608 de 28 de março de 2016.

Art. 2º Os empreendimentos e atividades cujo único critério de enquadramento no SLAM Rio, seja a existência de substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, obedecerão aos seguintes parâmetros de exigibilidade:

I - Empreendimentos e atividades que possuam substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, em quantidade igual ou superior aos parâmetros estipulados pela Resolução SMAC nº 608/2016 para a realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal, independente do porte da atividade.

II - Empreendimentos e atividades que possuam substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, em quantidade inferior aos parâmetros estipulados pela Resolução SMAC nº 608/2016 para a realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica estão isentas do Licenciamento Ambiental Municipal.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.