Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 jul 2016
Estabelece critérios e parâmetros para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvem um conjunto de estabelecimentos comerciais em um único imóvel.
(Revogado pela Resolução EIS/REN Nº 29 DE 05/12/2024):
O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal, no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;
Considerando que sistemas de tratamento de efluentes e gerenciamento de resíduos sólidos dos Centros de Logística, Centrais de Abastecimento e Shopping Centers são centralizados e sua operação é realizada pela entidade ou empresa responsável pela administração destas unidades;
Considerando que as subestações, centrais de geração e as unidades de cogeração de energia elétrica dos Centros de Logística, Centrais de Abastecimento e Shopping Centers são operadas pela entidade ou empresa responsável pela administração destas unidades;
Considerando o disposto no processo 14/000.883/2014.
Resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvem um conjunto de estabelecimentos comerciais em um único imóvel, tais como Centros de Logística, Centrais de Abastecimento e Shopping Center.
Art. 2º Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Centro de Logística - Centro de Armazenamento que reúne conjunto de estabelecimentos comerciais em um único imóvel sobre administração centralizada.
II - Centrais de Abastecimento - Centro comercial que reúne conjunto de estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e pequenas manufaturas em um único imóvel sobre administração centralizada.
III - Shopping Center - Centro comercial que reúne conjunto de estabelecimentos de comerciais varejistas, de serviços e de lazer, tais como restaurantes, cinemas, teatros, entre outros em um único imóvel sobre administração centralizada.
Art. 3º O licenciamento ambiental dos Centros de Logística, Centrais de Abastecimento e Shopping Centers será de responsabilidade da entidade ou empresa responsável pela administração destas unidades.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental mencionado no caput será realizado em um único processo administrativo e envolverá o conjunto de sistemas de controle existente na atividade objeto do licenciamento.
Art. 4º As empresas instaladas no interior dos Centros de Logística, Centrais de Abastecimento e Shopping Centers independente do porte estão isentas do Licenciamento Ambiental Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput, as atividades que possuam substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, em quantidade igual ou superior aos parâmetros estipulados pela Resolução SMAC nº 608 e que estão sujeitas a realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Art. 5º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental estabelecerá, por meio de Portaria, a documentação necessária para cada etapa do licenciamento ambiental das atividades contempladas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.