Publicado no DOM - Florianópolis em 4 fev 2000
DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR REMISSÃO, TRANSAÇÃO OU COMPENSAÇÃO, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSAÇÃO E REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 715 DE 29/09/2021):
Faço saber à todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos l70 e 171, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo 995, da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).:
I - a promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Municipal;
II - a convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios já suscitados, com extinção conseqüente de crédito tributário;
III - a permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de Florianópolis.
Art. 2º Na compensação devem ser atendidas as seguintes condições:
I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor;
II - não constitui impedimento à compensação o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária;
III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;
IV - os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
V - é admitida compensação em casos de cessão de crédito;
VI - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento ;
VII - o pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável;
VIII - a lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado;.
IX - iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a Fazenda Municipal.
Art. 3º Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes condições:
I - constitui objetivo da convenção prevenir litígios que possam ser suscitados por sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados;
II - a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo;
III - na hipótese de que a convenção refira direitos contestados em juízo, deverá ser a mesma formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz competente;
IV - inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia de escritura particular, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos transigentes formalizado por despacho autorizativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento depende de atendimento às seguintes condições:
I - os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez;
II - os bens, de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados conforme determinado pela Lei nº 8.666/95;
III - a dação em pagamento, quando versar bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis;
IV - não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria;
V - a dação em pagamento, versando bens móveis ou outros de natureza diversa, quando aceita em instância administrativa, será formalizada mediante instrumento próprio, assinado, na presença de testemunhas de lei, pelo dador e pelo donatário, ao referido instrumento se atribuindo condição e eficácia de escritura particular;
VI - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente;
VII - o pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável;
VIII - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
IX - aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo a disposição contida no artigo 998, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 1 /01/1916).
Art. 5º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidos nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento.
Art. 5º São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios devidos nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou dação em pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 533/2015)
Art. 6º Quando a extinção de créditos de natureza tributária mediante compensação, transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, após a decisão pela autoridade competente, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL