Publicado no DOM - Aracaju em 20 jul 2016
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 145, 17 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá providências correlatas.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 159 DE 27/09/2017):
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 145, 17 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, passa a vigorar com a redação seguinte:
" Art. 2º .....
I - .....
II - para os imóveis não edificados, a 1,30 (um vírgula trinta) vezes o valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior, atualizado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.
III - nos terrenos integrantes em zonas de expansão urbana e aqueles que se situam em zonas que não atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.785/1999 ou que não atendam aos itens expressos na citada lei: meios-fios, calçamento, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública e escola ou posto de saúde, distante no mínimo a três quilômetros, a alíquota do IPTU sobre esses terrenos passa a ser 1% (um por cento).
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior para a fixação do valor do mesmo tributo para o exercício subsequente.
§ 2º Para efeito de aplicação dos limites de que tratam os incisos do "caput" deste artigo:
I - no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
II - no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias a partir do exercício de 2015, devem ser considerados os mesmos parâmetros de avaliação aplicados no exercício de 2014."
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de julho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Jair Araújo de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Município
Mariene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo