Decreto Nº 799 DE 26/07/2016


 Publicado no DOE - SC em 27 jul 2016


Introduz as Alterações 3.717 e 3.718 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10529/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.317 - O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206.....

I - o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e

II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.718 - O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

I - Número Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;

II - Código Especificador da Substituição, Tributária (CEST), quando for o caso; e

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

.....

§ 3º Os códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/2013.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração.

§ 5º O código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/2015 , e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo "descrição da mercadoria", a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato "#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria".

§ 6º Os códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços.

§ 7º Ficam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/2009 e 85/2001.

§ 8º Na hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.718 do RICMS/SC-01 , que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni