Portaria COANA Nº 58 DE 26/07/2016


 Publicado no DOU em 29 jul 2016


Altera a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento de seus representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador Geral de Administração Aduaneira - Substituto, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, no parágrafo 1º do artigo 4º, no parágrafo 1º do artigo 5º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. .....

.....

II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 4º;

........" (NR)

"Art. 6º .....

.....

I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 5º;

II - embasamento legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 5º;

III - notas fiscais de venda relativas ao período definido no inciso V do art. 7º, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 5º; ou

IV - documentos que comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º.

.....

§ 2º A pessoa jurídica requerente fica dispensada da apresentação das notas fiscais de venda, exigidas na hipótese do inciso III do caput, caso seja obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e).

..... " (NR)

"Art. 7º O valor da nova estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente corresponderá:

I - na hipótese prevista no inciso I (disponibilidade AC) do parágrafo único do art. 5º, ao valor dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante comprovadamente disponíveis, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

II - na hipótese prevista no inciso II (desonerações tributárias) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

III - na hipótese prevista no inciso III (optante do Simples Nacional) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

IV - na hipótese prevista no inciso IV (CPRB) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

V - na hipótese prevista no inciso V (início/retomada inferior a 5 anos - proporcionalidade) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório, em um período de 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, multiplicado por 10 (dez) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º;

VI - no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º, o Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento estabelecerá, de forma fundamentada, o valor da nova estimativa com base na capacidade financeira que vier a ser comprovada pelos documentos apresentados.

§ 1º O deferimento do requerimento de revisão, caso a pessoa jurídica requerente tenha sido submetida à análise fiscal detalhada, será formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável.

§ 2º Caso o valor da nova estimativa de capacidade financeira, apurada conforme a hipótese de revisão aplicável, não justifique a alteração da submodalidade de habilitação, o requerimento de revisão deverá ser indeferido por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço da RFB.

RONALDO SALLES FELTRIN CORREA