Publicado no DOE - CE em 29 jul 2016
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/2016 , de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.
§ 2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II - que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:
I - será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;
II - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;
III - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do § 3º do art. 2º;
IV - do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do § 3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º No que pertinente ao disposto no § 1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020):
§ 5º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo sera´ de:
I - 9% (nove por cento) no exerci´cio de 2019;
II - 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.
Art. 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
(Revogado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019):
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/2016.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:
I - o funcionamento, organização, fiscalização e controle;
II - critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.
Art. 9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020):
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1º dia do me^s subsequente ao da publicac¸a~o do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobranc¸a relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ