Publicado no DOE - PE em 30 jul 2016
Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 15.854 , de 29 de junho de 2016, que altera a Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560 , de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 34.560 , de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 2º-A, referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto. (NR)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo a respectiva opção ser formalizada pelo contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o art. 3º (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016). (AC)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.....
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946 , de 19.4.2013); (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 6º (Lei nº 14.946 , de 19.4.2013); e (AC)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o disposto no § 7º (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016); (AC)
b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)
c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º:
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a: (NR)
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e (REN/NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e (AC)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR)
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e (REN/NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015). (AC)
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
.....
III - relativamente à respectiva utilização em conjunto cm outros benefícios ou incentivos, observa-se: (NR)
a) até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016); (AC)
.....
§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594 , de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015. (AC)
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016): (AC)
I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:
I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:
I - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e
III - veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
IV - somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º.
Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, bem como no inciso IV do § 3º do art. 2º-A, devem ser observados os procedimentos a seguir: (NR)
I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento:
.....
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do § 1º;
.....
§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se:
.....
IV - o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (NR)
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS