Publicado no DOE - CE em 11 ago 2016
Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior, por empresa operadora portuária, de equipamento destinado à operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.
(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 18/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), neste Estado,
Considerando que a utilização de guindaste de grande porte por empresa operadora portuária confere maior velocidade aos contêineres transportados, facilitando as operações do Terminal Portuário do Pecém, notadamente as da CSP,
Decreta:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a operação de importação do exterior de Guindaste de Pórtico, tipo "Ship to Shore" (STS), com bloco de cabeçote para um "Spreader Twin Lift", com altura de levantamento acima da doca de até 50,8 m (cinquenta vírgula oito metros), e abaixo da doca de até 19 m (dezenove metros), capacidade de carga nominal sob o spreader de 65 t (sessenta e cinco) toneladas, velocidade do levantamento/abaixamento do spreader, carregado, compreendida de 45 (quarenta e cinco) até 180 m/h (cento e oitenta metros por hora), com sistema hidráulico multifuncional para aresta e inclinação do spreader com dispositivo de proteção de protuberância, dispositivo de lubrificação automático no trole, parada de trilho de pórtico removível, controle remoto, cabine de sensores contra colisão de freios de alta velocidade, elevador externo para acesso a todas as partes do guindaste e potência de 23,5kW (vinte e três vírgula cinco quilowatt), classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada;
II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de junho de 2016.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 31.973, de 21 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 22 de junho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 05 de agosto de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA