Publicado no DOU em 23 ago 2016
Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 34 DE 13/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2025.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 57 DE 14/12/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2023.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 35 DE 19/10/2020, que revigora e prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2021, e convalida as operações realizadas entre 01/07/2020 e 22/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 24 DE 25/06/2019, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/06/2020.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 34 DE 27/06/2018, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/06/2019.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos abatedores relacionados no Anexo Único, situados no Estado de São Paulo, e produtores estabelecidos no Estado de Minas Gerais, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR.
2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com rações para engorda de frangos, insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues.
3 - Cláusula terceira. Nas remessas das rações para engorda de frangos e insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS 48/2016".
4 - Cláusula quarta. Para efeitos de fruição do regime especial de que trata este Protocolo, o estabelecimento ABATEDOR deverá:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais previamente às operações previstas na cláusula terceira;
II - informar o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST- nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993.
5 - Cláusula quinta. Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente da ração e dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação interna de Minas Gerais, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadoria por extenso;
II - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;
III - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";
IV - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) chave de acesso da Nota Fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/2016";
Parágrafo único. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento ABATEDOR:
a) o PRODUTOR deverá emir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade retornada e o respectivo NCM, com suspensão do imposto;
b) a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.
6 - Cláusula sexta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da ração e dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 48/2016 - Retorno simbólico de ração/insumos referente à Nota Fiscal nº..............., de..../..../....";
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS 48/2016".
§ 1º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e o respectivo DANFE deverá ser juntado à via da Nota Fiscal emitida pelo Produtor, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.
§ 2º O "VALOR DO ICMS" a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal emitida pelo Produtor, conforme o inciso III do caput da cláusula quinta.
III - havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.
7 - Cláusula sétima. Fica atribuída a responsabilidade ao estabelecimento ABATEDOR pelo recolhimento do ICMS devido pelo PRODUTOR ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o imposto deverá ser destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula sexta e recolhido por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 2º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 3º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.
8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que descumprir o disposto neste protocolo ficará sujeito ao regime normal de tributação aplicável as operações de que trata este protocolo, não podendo fruir da suspensão prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes previstos no Anexo Único após a sua exclusão do referido anexo.
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2018.
RAZÃO SOCIAL | CNPJ | IE | LOCALIZAÇÃO | |
ADORO S/A | 60.037.058/0003-01 | 112.532.990.113 | VÁRZEA PAULISTA-SP | |
COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA | 04.831.281/0001-85 | 747.003.734.114 | HOLAMBRA-SP | |
FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA | 56.431.364/0001-80 | 718.024.618.115 | VOTUPORANGA-SP | |
ABATEDOURO DE AVES CALIFÓRNIA LTDA | 65.790.610/0001-81 | 539.005.639.117 |
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