Convênio ICMS Nº 77 DE 22/08/2016


 Publicado no DOU em 25 ago 2016


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 12/09/2016 que ratifica este Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, desde que o contribuinte:

I - recolha o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput , acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos em até 6 (seis) parcelas mensais;

II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, envolvendo a apuração do ICMS objeto do parcelamento;

III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda . A dispensa dos créditos tributários prevista neste convênio:

I - será concedida de forma proporcional aos pagamentos mensais, mediante exclusão da fração correspondente ao valor do crédito tributário pago, quando atendidas as disposições da cláusula primeira deste convênio;

II - não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira . Fica revogado o Convênio ICMS 84/2015, de 27 de julho de 2015.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.