Resolução BACEN Nº 4516 DE 24/08/2016


 Publicado no DOU em 26 ago 2016


Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar aos seguintes critérios contábeis:

I - os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:

a) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou

b) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;

II - os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;

III - os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;

IV - nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;

V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

VI - nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

§ 1º Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

§ 2º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

Art. 4º Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º ficam dispensadas:

I - da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e

II - da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.

Art. 7º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos complementares necessários para a elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as condições.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados:

I - de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Resolução; e

II - a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco