Lei Nº 7428 DE 25/08/2016


 Publicado no DOE - RJ em 26 ago 2016


Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.


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(Revogado pela Lei Nº 8645 DE 09/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso III do § 1º combinado com o § 2º todos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 e nº 156, de 28 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7659 DE 24/08/2017).

Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7593 DE 23/05/2017):

Art. 2º- A. O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1º Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2º por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3º Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

ANEXO I (Artigo 2-A)

REGIME "A"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
19%
0%
0%
0%

.

REGIME "B"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
20%
20%
17,2%
0%
0%
0%
0%
10º 0%

.

REGIME "C"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
20%
20%
20%
20%
14,6%
0%
0%
10º 0%
11º 0%
12º 0%
13º 0%
14º 0%

(Revogado pela Lei Nº 7659 DE 24/08/2017):

Art. 3º Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2º, em cada empresa.

§ 1º Para efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2º.

§ 2º Em não havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a integra do art. 2º.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do art. 4º, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7593 DE 23/05/2017):

Art. 4º-A . Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.

§ 1º O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.

§ 2º Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

ANEXO II (Artigo 4-A)

REGIME A

Adesão: Maio/2017

Depósito FEEF: Maio/2017

1ª Compensação: Junho/2017

Parcelas de Compensação: 19

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Junho/2017 6,3613%
Julho/2017 6,3035%
Agosto/2017 6,2457%
Setembro/2017 6,1879%
Outubro/2017 6,1301%
Novembro/2017 6,0723%
Dezembro/2017 6,0145%
Janeiro/2018 5,9567%
Fevereiro/2018 5,8989%
Março/2018 5,8411%
Abril/2018 5,7833%
Maio/2018 5,7255%
Junho/2018 5,6677%
Julho/2018 5,6099%
Agosto/2018 5,5521%
Setembro/2018 5,4943%
Outubro/2018 5,4365%
Novembro/2018 5,3788%
Dezembro/2018 5,3210%

REGIME B

Adesão: Junho/2017

Depósito FEEF: Junho/2017

1ª Compensação: Julho/2017

Parcelas de Compensação: 1 8

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Julho/2017 6,6537%
Agosto/2017 6,5927%
Setembro/2017 6,5317%
Outubro/2017 6,4707%
Novembro/2017 6,4097%
Dezembro/2017 6,3487%
Janeiro/2018 6,2876%
Fevereiro/2018 6,2266%
Março/2018 6,1656%
Abril/2018 6,1046%
Maio/2018 6,0436%
Junho/2018 5,9826%
Julho/2018 5,9216%
Agosto/2018 5,8606%
Setembro/2018 5,7996%
Outubro/2018 5,7386%
Novembro/2018 5,6776%
Dezembro/2018 5,6166%

REGIME C

Adesão: Julho/2017

Depósito FEEF: Julho/2017

1ª Compensação: Agosto/2017

Parcelas de Compensação: 17

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Agosto/2017 6,8824%
Setembro/2017 6,8235%
Outubro/2017 6,7647%
Novembro/2017 6,7059%
Dezembro/2017 6,6471%
Janeiro/2018 6,5882%
Fevereiro/2018 6,5294%
Março/2018 6,4706%
Abril/2018 6,4118%
Maio/2018 6,3529%
Junho/2018 6,2941%
Julho/2018 6,2353%
Agosto/2018 6,1765%
Setembro/2018 6,1176%
Outubro/2018 6,0588%
Novembro/2018 6,0000%
Dezembro/2018 5,9412%

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:

I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;

II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

Art. 6º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A destinação prevista no caput ficará condicionada ao adimplemento integral da folha de pagamento dos servidores públicos por parte do Poder Executivo, ficando vedada, quando houver atraso no pagamento, qualquer movimentação de recursos do FEEF para outra finalidade que não seja o adimplemento dos trabalhadores com pagamento em atraso.

Art. 7º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Casa Civil;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários.

§ 1º O Poder Executivo definirá de forma prioritária a aplicação dos recursos do FEEF para as despesas de Saúde, Educação e Segurança Pública.

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Governo do Estado por Decreto deverá disciplinar a seguinte matéria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 4º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

Art. 9º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deverá ser revertido ao Rioprevidência ou a fundo que, porventura, venha a substituí Io.

Art. 10. Os recursos advindos desta Lei serão contabilizados por meio de fonte de recursos específica.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos oriundos da constituição do FEEF.

Art. 12. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS n 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.

Art. 13. VETADO

(Redação do artigo pela Lei Nº 7593 DE 23/05/2017):

Art. 14 . Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pelas Leis nº s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/2014;

II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nº s 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.

VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/2000, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;

VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.

X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.

b) as operações com veículo automotor usado.

XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 1º Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;

§ 2º Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.

Art. 14-A . O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7593 DE 23/05/2017).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7659 DE 24/08/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016  

FRANCISCO DORNELLES  

Governador em exercício  

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2008/2016, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 20/2016, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"  

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 13 e o inciso VI do art. 14, todos com a redação oriunda de emenda parlamentar. 

O veto ao art. 13 justifica-se ante ao fato de que suas disposições contrariam o imperativo de sigilo fiscal, previsto na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública e de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal. 

No que se refere ao art. 14 do projeto de lei merece aposição de veto o seu inciso VI, uma vez que a sua implementação aplicada à fiscalização específica das empresas de reciclagem, demandaria recursos de natureza material e pessoal que, face a situação econômica delicada pela qual atravessa o Estado, não se compatibilizam com a busca do interesse público a ser prioritariamente atendido.   Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.  

FRANCISCO DORNELLES  

Governador em exercício