Publicado no DOE - DF em 8 set 2016
Rep. - Dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 320-D do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º O enquadramento dos contribuintes no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, fica condicionado à solicitação de enquadramento por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link < Atendimento Virtual > , com utilização de certificado digital, e rege-se pelas disposições desta Portaria.
§ 1º O enquadramento na sistemática prevista nesta Portaria depende de deliberação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo < Atendimento Virtual > e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
§ 2º A solicitação de que trata este artigo conterá os dizeres < Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS a que se refere a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016 >, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/COTRI/SUR E C/S E F, que verificará o cumprimento das condições para enquadramento.
Art. 2º O disposto no art. 320-D, caput, do Decreto nº 18.955, de 1997, aplica-se às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV do aludido art. 320-D. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 292 DE 10/08/2020).
§ 1º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o caput aplica-se o previsto no art. 320, § 10, IV, do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º Os contribuintes que armazenam, beneficiam, rebeneficiam e empacotam açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, deverão, no momento do ingresso, declarar que realizam as respectivas atividades. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 292 DE 10/08/2020).
Art. 3º Será indeferido o pedido de ingresso na sistemática de que trata este artigo ou excluído o contribuinte que:
I - esteja com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - possua débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal. (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 125 DE 03/05/2021).
III - esteja em débito com o sistema da seguridade social;
IV - não esteja instalado no local informado ou que não exerça a atividade informada, constatados em vistoria realizada no endereço constante do Cadastro Fiscal.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita.
§ 2º A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
§ 3º Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o contribuinte será notificado pelo NUPES/COTRI/SUREC/SEF, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 dias contados da ciência.
Art. 4º Será excluído da sistemática de apuração prevista no artigo 320-D, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer nas situações dispostas nos incisos de I a III do art. 3º, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão.
§ 1º Da exclusão caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O contribuinte excluído na forma do caput somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SEEC Nº 125 DE 03/05/2021, que prorroga, excepcionalmente, para até 31 de agosto de 2021 o prazo para solicitação do recadastramento previsto neste parágrafo.
§ 3º Os contribuintes que já utilizam o regime especial de apuração previsto no artigo 320-D - deverão, no prazo de até 90 dias, da data da publicação desta Portaria, apresentar solicitação de recadastramento na mesma forma prevista no § 2º do artigo 1º, informando no ato os seguintes dizeres < Pedido de recadastramento na sistemática de apuração do ICMS a que se refere a Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016 > .
Nota LegisWeb: Ver Portaria SEEC Nº 125 DE 03/05/2021, que torna sem efeitos as exclusões decorrentes deste parágrafo.
§ 4º Os contribuintes que não observarem o disposto no § 3º deste artigo, serão excluídos da sistemática de que trata esta Portaria, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do termo final do prazo previsto no citado § 3º.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SEEC Nº 125 DE 03/05/2021, que torna sem efeitos as exclusões decorrentes deste parágrafo.
§ 5º No caso do indeferimento do pedido de recadastramento, o contribuinte será excluído do regime especial de trata esta Portaria, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de sua exclusão no sítio da SEF/DF.
§ 6º A intimação de exclusão da sistemática de que trata esta Portaria será realizada pessoalmente na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 125 DE 03/05/2021).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 147 DE 28/04/2020):
Art. 4º-A. É facultada ao contribuinte a saída da sistemática de apuração de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), no link .
Parágrafo único. A saída de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do envio do comunicado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEXEIRA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção do original publicado no DODF nº 162, de 26 de agosto de 2016, página 11.