Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 13 set 2016


Altera a NPF nº 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 86, de 4 de outubro de 2013:

I - Fica acrescentado o inciso XIV ao " caput " do art. 26:

"XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for aplicada a medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS."

II - O § 4º e o seu inciso I, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do " caput " deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada:

I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do " caput " deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;".

III - O inciso I do § 6º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso VII:

"I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do " caput " deste artigo;

.....

VII - a partir da data do flagrante, para a hipótese prevista no inciso XII do " caput " deste artigo.".

IV - Fica acrescentado o § 1º ao art. 28:

"§ 1º No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do " caput " do art. 26, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.".

V - Fica acrescentado o § 5º ao art. 31:

"§ 5º Antes de homologar a reativação da inscrição estadual, o auditor fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 02 de setembro de 2016.

Mauro Ferreira Dal Bianco,

Diretor da CRE Substituto