Lei Nº 10758 DE 14/09/2016


 Publicado no DOE - PB em 16 set 2016


Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 45000 DE 06/05/2024, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas nesta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas nesta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 38945 DE 24/01/2019, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas nesta Lei.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.

Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável.

§ 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no "caput" deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS.

§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no "caput" deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017):

§ 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o "caput" no prazo legal, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei;

II - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;

III - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 4º Os recursos do FEEF serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins.

Parágrafo único. O FEEF possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recurso do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10880 DE 26/05/2017).

Art. 5º O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10880 DE 26/05/2017).

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição dos incentivos e benefícios que ficarão condicionados ao depósito no FEEF, à forma e ao prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento do Estado da Paraíba no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo suplementar se necessário, destinados à implementação e execução do fundo previsto nesta Lei.

Art. 8º O prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros das empresas alcançadas pelo FEEF fica prorrogado pelo mesmo tempo de vigência desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12029 DE 27/08/2021):

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador