Publicado no DOE - SE em 19 set 2016
Altera dispositivos do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 20, de 08 de abril de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
.....
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a indicação (Conv. ICMS 113/1996 e 20/2016):
I - de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;
.....
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador
Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS 113/1996, 84/2009 e 20/2016):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. .....
Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XXVII deste Regulamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/1996, 84/2009 e 20/2016):
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
Art. 588. .....
.....
Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/ 20 09 e 20/2016):
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 1º.....
.....
Subseção IV
Da Não-Efetivação da Exportação
Art. 589. .....
§ 1º.....
.....
§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Conv ICMS nº 20/2016).
Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 589 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. Nº 20/2016).
Art. 589-B. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 84/2009).
Art. 589-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS nº 84/2009).
Subseção IV -A
Das Demais Disposições
Art. 589-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS nº 84/2009).
..... " (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Conv. ICMS nº 20/2016):
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO