Publicado no DOE - PB em 17 set 2016
Altera dispositivos da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, para disciplinar as saídas de emergência de casas de espetáculos, diversões ou eventos edificadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 10-A, a Lei nº 9.625/2011 (Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico), com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A edificação destinada ao funcionamento de casas de espetáculos, diversões, eventos e congêneres, além das exigências constantes dos incisos do art. 10, deverá obedecer ao seguinte:
I - a frente das saídas de emergência fica proibida a instalação de qualquer tipo de obstáculo, como grades, móveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que dificulte a saída dos frequentadores em situação de pânico.
II - as saídas de emergência devem confrontar-se diretamente a um logradouro, avenida ou rua que permita a evacuação rápida de seus usuários e o trânsito fácil de veículos de socorro e resgate, como ambulâncias e viaturas do corpo de bombeiros".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de setembro de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente