Lei Nº 4921 DE 20/09/2016


 Publicado no DOE - MS em 21 set 2016


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.335, de 10 de abril de 2013, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Outros Riscos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.335, de 10 de abril de 2013, nos termos abaixo indicados:

"Art. 4º .....:

.....

VII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, os bombeiros voluntários e congêneres.

....." (NR)

"Art. 15. .....

.....

XI - bombeiro civil, bombeiro voluntário e congêneres;

....." (NR)

"Art. 21. As edificações, instalações, ocupações temporárias e as áreas de risco existentes devem ser adaptadas conforme regulamentação de norma técnica do CBMMS." (NR)

"Art. 26. .....

.....

§ 3º Nos casos de edificações, instalações, ocupações temporárias e de áreas de risco existentes, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCBM) poderá ser expedido desde que se verifique, por meio de vistoria, medidas de segurança básicas executadas e em pleno funcionamento, conforme regulamentação de Nota Técnica (NT).

§ 4º Poderá ser expedido CVCBM por meio de atos declaratórios em sistema informatizado disponibilizado pelo CBMMS, todos regulamentados em NT, sendo que a vistoria poderá ser realizada a qualquer momento para verificação das medidas de segurança." (NR)

"Art. 37. .....

§ 1º Verificado o não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, aplicam-se as sanções estabelecidas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 38 desta Lei.

§ 2º A sanção administrativa imediata, prevista no caput deste artigo, pode não ser aplicada nos casos de primeira vistoria ou em outras situações, devidamente justificadas pela autoridade competente." (NR)

Art. 2º As notas específicas da Tabela 5, do Anexo da Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013, passam a vigorar com o acréscimo do item 2, com a seguinte redação:

"Tabela 5:.....

.....

Notas Específicas:

.....

"2. Exigido para edificações com área construída superior a 750 m².

....." (NR)

Art. 3º O item 3 das notas específicas da Tabela 6F.3, do Anexo da Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:

"Tabela 6F.3:.....

.....

Notas Específicas:

.....


3. Para os locais onde haja carga incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, etc., e nos locais de reunião de público onde houver teto ou forro com revestimento combustível;

....." (NR)

Art. 4º As notas específicas da Tabela 6M.3, do Anexo da Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013, passam a vigorar com o acréscimo do item 2, com a seguinte redação:

"Tabela 6M.3:.....

.....

Notas Específicas:

.....

2. Somente para edificações com área construída superior a 900 m².

....." (NR)

Art. 5º Revoga-se do Grupo de Ocupação de Uso da Tabela 6M-4, do Anexo da Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013, a medida de segurança "Hidrante e Mangotinhos".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado