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Lei Nº 7432 DE 26/09/2016


 Publicado no DOE - RJ em 27 set 2016


Dispõe sobre os procedimentos adotados na realização dos convênios para a consignação de empréstimos mediante desconto em folha de pagamento a servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, na forma que menciona.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos convênios firmados entre as instituições financeiras e o Estado que tenham por objeto a consignação de empréstimos mediante quitação por meio de desconto em folha de pagamento deverá constar cláusula impedindo que as instituições financeiras realizem a negativação dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas que tenham aderido ao contrato de concessão de crédito e tenham sido considerados inadimplentes nos casos em que o Estado seja comprovadamente responsável pela falta de pagamento dos salários.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º V E T A D O

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1839/2016 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, QUE "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancionar integralmente o projeto, incidindo o veto sobre os arts. 2º e 3º.

O projeto de lei em análise pretende dispor sobre a inserção de nova cláusula nos contratos firmados entre a Administração Pública e Instituições Financeiras, tendo como objetivo evitar que os servidores públicos civis, militares, aposentados e pensionistas sejam penalizados por inadimplemento imputável não à sua conduta, mas àquela do Estado, em virtude da falta ou atraso no pagamento dos seus vencimentos.

Em que pese a clara preocupação do Legislador fluminense em proteger o consumidor servidor da crise econômica vivenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos artigos 2º e 3º da medida proposta se revelam inconstitucionais, posto que, ao pretender alterar os contratos em vigor e suspender a negativação realizada, atenta contra o ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º da Magna Carta Federal.

Assim é que, o ato jurídico perfeito é um dos institutos previstos na Constituição da República e está vinculado à necessidade de resguardar o valor da segurança jurídica em face da aplicabilidade das leis temporais, assegurando estabilidade aos direitos subjetivos e permitindo aos sujeitos do direito de conhecer previamente as consequências dos seus atos.

Diante disso, admitir que a lei impacte os contratos em vigor e que a instituição financeira exclua as negativações já realizadas, a despeito do elevado propósito, promove uma indevida retroação da norma, vulnerando o princípio da segurança jurídica.

Assim, pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.


FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício