Convênio ICMS Nº 94 DE 23/09/2016


 Publicado no DOU em 28 set 2016


Altera o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;";

"5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;";

"6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Nº   Conteúdo   Tam   Posição   Formato 
Inicial  Final   
01  CNPJ ou CPF  14  14 
02  UF  15  16 
03  Classe do Consumo  17  17 
04  Fase ou Tipo de Utilização  18  18 
05  Grupo de Tensão  19  20 
06  Data de Emissão  21  28 
07  Modelo  29  30 
08  Série  31  33 
09  Número  34  42 
10  CFOP  43  46 
11  Nº de ordem do Item  47  49 
12  Código do item  10  50  59 
13  Descrição do item  40  60  99 
14  Código de classificação do item  100  103 
15  Unidade  104  109 
16  Quantidade contratada (com 3 decimais)  12  110  121 
17  Quantidade medida (com 3 decimais)  12  122  133 
18  Total (com 2 decimais)  11  134  144 
19  Desconto/Redutores (com 2 decimais)  11  145  155 
20  Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)  11  156  166 
21  BC ICMS (com 2 decimais)  11  167  177 
22  ICMS (com 2 decimais)  11  178  188 
23  Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)  11  189  199 
24  Outros valores (com 2 decimais)  11  200  210 
25  Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  211  214 
26  Situação  215  215 
27  Ano e Mês de referência de apuração  216  219 
28  Número do Contrato  15  220  234 
29  Quantidade faturada (com 3 decimais)  12  235  246 
30  Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)  11  247  257 
31  Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)  258  263 
32  PIS/PASEP (com 2 decimais)  11  264  274 
33  Alíquota COFINS (com 4 decimais)  275  280 
34  COFINS (com 2 decimais)  11  281  291 
35  Indicador de Desconto Judicial  292  292 
36  Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo  293  294 
37  Brancos - reservado para uso futuro  295  299 
38  Código de Autenticação Digital do registro  32  300  331 
  Total  331       

"6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;".

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.