Publicado no DOE - RJ em 5 out 2016
Altera o Decreto nº 43.503, de 05 de março de 2012, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para Cobre e Produtos de Cobre.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/0033/2012,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os § 5º e 6º ao art. 4º e o art. 6º-A, ambos ao Decreto nº 43.503, de 05 de março de 2012:
I - §§ 5º e 6º ao art. 4º:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6º-A deste Decreto.
§ 6º O imposto diferido na forma do § 5º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00".
II - art. 6º-A
"Art. 6º-A O 2º estabelecimento, conforme definido no § 5º do artigo 4º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1º e 2º, ficando o mesmo denominado de 1º estabelecimento, para efeito desse artigo.
§ 1º A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:
Z= 1% * X * Y
Onde:
X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2º estabelecimento e oriundas do 1º estabelecimento no mês n;
Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2º estabelecimento no mês n;
Z: valor da transferência para o 1º estabelecimento efetuada pelo 2º estabelecimento, no mês n+1.
§ 2º A transferência será documentada com a emissão, pelo 2º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:
I - a expressão "transferência conforme Decreto nº 43.503/2012", no quadro "Dados do Produto";
II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - o valor da transferência, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota";
IV - a data da emissão da nota fiscal.
§ 3º O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 4º Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no § 5º do art. 4º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1º e 2º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.
§ 5º A nota fiscal emitida deverá ser registrada:
I - pelo emitente como "Observação" no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;
II - pelo destinatário como "Outros Créditos" no Registro E111 do Sped-Fiscal."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES