Publicado no DOE - RS em 19 out 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 102/2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 / 09/2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4777 - No Apêndice II, o item IV da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS | |||
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III. | |||
NÚMERO | MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
2207.10.10 |
06.001.00 |
2 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.90 |
06.001.01 |
3 | Gasolina automotiva A, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.00 |
4 | Gasolina automotiva C, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.01 |
5 | Gasolina automotiva A premium | 2710.12.59 | 06.002.02 |
6 | Gasolina automotiva C premium | 2710.12.59 | 06.002.03 |
7 | Gasolina de aviação | 2710.12.51 | 06.003.00 |
8 | Querosenes, exceto de aviação | 2710.19.19 | 06.004.00 |
9 | Querosene de aviação | 2710.19.11 | 06.005.00 |
10 | Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo | 2710.19.2 | 06.006.00 |
11 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.01 |
12 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | 2710.19.2 | 06.006.02 |
13 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | 2710.19.2 | 06.006.03 |
14 | Óleo diesel A S10 | 2710.19.2 | 06.006.04 |
15 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.05 |
16 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | 2710.19.2 | 06.006.06 |
17 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | 2710.19.2 | 06.006.07 |
18 | Óleo diesel marítimo | 2710.19.2 | 06.006.08 |
19 | Outros óleos combustíveis | 2710.19.2 | 06.006.09 |
20 | Óleo combustível derivado de xisto | 2710.19.2 | 06.006.10 |
21 | Óleos lubrificantes | 2710.19.3 | 06.007.00 |
22 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
2710.19.9 |
06.008.00 |
23 | Resíduos de óleos | 2710.9 | 06.009.00 |
24 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto |
2711 |
06.010.00 |
25 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) | 2711.19.10 | 06.011.00 |
26 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.01 |
27 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) | 2711.19.10 | 06.011.02 |
28 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.03 |
29 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) | 2711.19.10 | 06.011.04 |
30 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.05 |
31 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) | 2711.19.10 | 06.011.06 |
32 | Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg | 2711.19.10 | 06.011.07 |
33 | Gás natural liquefeito | 2711.11.00 | 06.012.00 |
34 | Gás natural gasoso | 2711.21.00 | 06.013.00 |
35 | Gás de xisto | 2711.29.90 | 06.014.00 |
36 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
2713 |
06.015.00 |
37 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3826.00.00 |
06.016.00 |
38 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
06.017.00 |
39 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
2710.20.00 |
06.018.00" |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4778 - No item I Seção III-E Apêndice II, as alíneas "u", "v", "w" e "z" passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
I | "u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
28.023.00 |
46,20 |
56,90 | 71,16 |
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 4818.20.00 | 28.024.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 | |
w) apontadores de lápis para maquiagem | 8214.10.00 | 28.025.00 | 41,30 | 51,64 | 65,42" | |
"z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 28.028.00 | 41,20 | 51,53 | 65,31" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto á alteração do art. 1º, a 1º outubro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
JOSÉ PAULO CAIROLI,
Governador do Estado, em exercício.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.