Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016


 Publicado no DOE - SE em 20 out 2016


Altera o Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 26.169 , de 25 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O regime especial de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas interestaduais:

I - 6% (seis por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo;

II - 3% (três por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, bem como as adquiridas nas operações internas;

III - 10% (dez por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2º .....

....." (NR)

"Art. 6º Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrido por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - não observar, nas operações de transferências entre empresas interdependentes o preço mínimo tributável, conforme o parágrafo único do art. 137, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto nº 4.544/2002 );

XV - não mantiver pelo período de vigência do regime, no mínimo, o mesmo número de empregados existentes na data de assinatura do Termo de Acordo;

XVI - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

XVII - encerrar suas atividades;

XVIII - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.

....." (NR)

"Art. 6º-A A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 6º deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 6º deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 6º, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.

Art. 6º-B. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.

§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral." (NR)

"Art. 7º O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:

I - .....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 10 do Decreto nº 26.169 , de 25 de maio de 2009.

Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo