Publicado no DOE - SC em 19 out 2016
Introduz a Alteração 3.764 no RICMS/SC-01
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei n º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n º S EF 16855/2016,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.764 - O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-G, com a seguinte redação:
"Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até:
I - 66 , 67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ;
II - 76 , 47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ; e
I II - 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo:
I - somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias;
a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e
c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis , 18 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni