Publicado no DOU em 13 dez 1984
Acrescenta parágrafo ao art. 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.1970, que instituiu o SINIEF, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 7º ao art. 49 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, na redação que lhe foi dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/84, de 11 de setembro de 1984, com a seguinte redação:
"§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.