Lei Nº 16126 DE 14/10/2016


 Publicado no DOE - CE em 20 out 2016


Altera dispositivo da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas "d" e "e" ao inciso II do art. 8º e alterado § 4º do art. 8º da Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com a seguinte redação:

" Art. 8 º .....

II - .....

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

.....

§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ