Publicado no DOE - RJ em 26 out 2016
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias referentes a cadastro de contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso I do § 4º do art. 7º:
"Art. 7º [.....]
[.....]
§ 4º [.....]
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[.....]
§ 9º [.....] (NR)"
II - Os §§ 4º e 5º do art. 59:
"Art. 59. [.....]
[.....]
§ 4º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
"Art. 59. [.....]
[.....]
§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5º [.....] (NR)"
"Art. 91. [.....]
[.....]
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
[.....]
§ 2º [.....] (NR)"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda