Publicado no DOE - PB em 1 nov 2016
Disciplina as atividades da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A Corregedoria Fiscal, órgão de assessoria direta e imediata do Secretário de Estado da Receita, tem como finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade, a eficiência, a eficácia e a probidade dos atos praticados pelos servidores no exercício de suas funções e atribuições no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. A Corregedoria Fiscal será gerida por um Coordenador, portador do diploma de bacharel em Direito, contendo, ainda, 3 (três) Corregedores, todos nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, dentre servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários.
Art. 2º Compete à Corregedoria Fiscal:
I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade na execução das tarefas e atribuições e pelo bom nome da instituição;
II - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria;
III - promover ações de correições e sindicâncias, nas unidades da Secretaria de Estado da Receita, relativas à responsabilidade funcional dos servidores;
IV - elaborar a programação anual das atividades de correição ordinária, a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Receita para conhecimento e aprovação, podendo esta ser alterada a qualquer momento por conveniência administrativa, mediante justificativa;
V - executar e avaliar as atividades de correições nos diversos órgãos da Secretaria de Estado da Receita, orientando os procedimentos funcionais, corrigindo as falhas apresentadas pelos servidores e tomando as medidas legais cabíveis;
VI - propor ao Secretário de Estado da Receita a revisão ou a refiscalização de trabalhos fiscais já executados;
VII - empreender diligência junto a contribuintes ou a outros órgãos públicos, inclusive, em outras unidades da Federação, para obtenção de dados e informações relevantes ao esclarecimento de atos prejudiciais ao serviço público;
VIII - expedir, com exclusividade, declarações ou certidões sobre a situação funcional de servidor da Secretaria de Estado da Receita, no que diz respeito à existência ou não de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância contra ele instaurado, quando determinadas pelo Secretário de Estado da Receita ou solicitadas pelo próprio servidor ou seu preposto ou, ainda, pelos titulares das Gerencias e Assessorias;
IX - executar outras atividades correlatas e as determinadas pelo Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. As informações previstas no inciso VIII deste artigo, quando solicitadas pelo próprio servidor ou seu preposto ou, ainda, pelos titulares das Gerências e Assessorias, dar-se-ão mediante requerimento do interessado ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
Art. 3º As correições poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As correições ordinárias serão executadas obedecendo ao disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto.
§ 2º As correições extraordinárias serão feitas nos casos de fundadas suspeitas de irregularidades ou por determinação expressa do Secretário de Estado da Receita.
§ 3º As correições deverão ser concluídas no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo, a critério do Coordenador da Corregedoria Fiscal, ser prorrogado por igual período.
Art. 4º As denúncias anônimas terão o tratamento previsto no art. 132 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, podendo, a critério do Coordenador da Corregedoria Fiscal, sofrer exame prévio para avaliação da consistência da informação, com identificação do fato, circunstâncias e indicação dos meios de prova, com a consequente instauração do procedimento investigatório preliminar.
§ 1º Tratando-se de fatos divulgados pela imprensa que se relacionem com a finalidade da Corregedoria Fiscal e, particularmente, com irregularidades supostamente ocorridas nas unidades fiscais, serão formalizados em expediente regular e instruídos conforme o caso, com os recortes das respectivas publicações.
§ 2º A denúncia será arquivada quando as informações forem inconsistentes.
Art. 5º Os ofícios, os expedientes e os processos da Corregedoria Fiscal terão tramitações preferenciais e urgentes, devendo ser informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 6º Os documentos destinados à Corregedoria Fiscal ou oriundos da Unidade deverão tramitar em envelope lacrado, e somente poderão ser abertos pelo destinatário ou seu superior hierárquico.
Art. 7º Os Corregedores Fiscais terão livre acesso a qualquer setor da Secretaria de Estado da Receita, bem como às informações armazenadas em meio digital ou em qualquer outro meio.
Art. 8º Os Corregedores Fiscais deverão guardar sigilo sobre os trabalhos de correição, investigações, sindicâncias ou qualquer outro procedimento, sob pena de responsabilidade funcional, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário de Estado da Receita, a divulgação de notas ou informações a respeito de tais fatos, antes da eventual instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 9º O servidor em exercício na função de Coordenador ou de Corregedor da Corregedoria Fiscal ou, ainda, que se encontre prestando serviço especial nesta, ao ser desligado, salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sofrido investigação deste.
Parágrafo único. Quando do seu desligamento, ainda que por interesse do serviço público, será garantida ao servidor a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará por um período mínimo de 3 (três) anos, sem prejuízo de remoção a pedido.
Art. 10. O Corregedor Fiscal é impedido de atuar nos Processos Administrativos Disciplinares ou de Sindicância em que seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau de parentesco, do acusado.
Art. 11. O Corregedor Fiscal poderá se declarar suspeito de participar nos Processos Administrativos Disciplinares ou de Sindicância quando tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado.
Art. 12. Ao final dos procedimentos de correição ou de sindicância, os Corregedores Fiscais responsáveis emitirão relatório circunstanciado e conclusivo que será submetido, obrigatoriamente, ao Coordenador da Corregedoria Fiscal.
Art. 13. As penalidades disciplinares de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias para o servidor acusado, resultantes de sindicância ou de processo disciplinar, serão aplicadas pelo Coordenador da Corregedoria Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 129 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
Art. 14. A apuração de irregularidade, de que trata o art. 131 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, será feita mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade cabe ao Coordenador da Corregedoria Fiscal, reservada igual competência ao Secretário de Estado da Receita.
§ 2º A Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria do Coordenador da Corregedoria Fiscal, que nomeará a comissão sindicante ou processante, conforme for, e indicará seu presidente, observado o seguinte:
I - a comissão sindicante ou processante será constituída por 3 (três) membros, dos quais, pelo menos, 2 (dois) serão servidores estáveis das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba, lotados na Secretaria de Estado da Receita;
II - ocorrendo motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de servidor designado para a comissão sindicante ou processante prevista no inciso I deste parágrafo, a autoridade instauradora providenciará a imediata convocação de outro servidor, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios;
III - os atos processuais serão realizados na sede da Corregedoria Fiscal, admitidas as diligências externas, autorizadas pelo seu Coordenador, quando necessárias à produção de provas convenientes à instrução processual.
Art. 15. É irrecusável a convocação de qualquer servidor da Secretaria de Estado da Receita para integrar comissões sindicantes ou processantes, salvo por motivo legalmente justificável, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, e deste Decreto.
§ 1º A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, fundamentadamente, alegar necessidade de serviço, cuja apreciação conclusiva caberá ao Secretário de Estado da Receita.
§ 3º Uma vez convocado, o servidor ficará diretamente subordinado à autoridade que o convocou, nos dias em que estiver desenvolvendo os trabalhos para os quais foi convocado, incumbindo à referida autoridade a aplicação da legislação de pessoal, avaliação de desempenho e a decisão sobre a participação em programas de capacitação e desenvolvimento.
Art. 16. Nos dias em que o servidor da Secretaria de Estado da Receita for convocado para integrar comissão sindicante ou processante, dedicará tempo integral aos trabalhos, sendo dispensado do ponto.
Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar, após a conclusão dos trabalhos da Comissão, será encaminhado ao Secretário de Estado da Receita quando a proposta de aplicação de penalidade for superior a prevista no art. 13 deste Decreto.
Art. 18. Todos os móveis, equipamentos, arquivos e pessoal de apoio da Comissão de Inquérito Administrativo, atualmente em funcionamento e os que vierem a ser incorporados estarão sob o controle, guarda e responsabilidade da Corregedoria Fiscal.
Art. 19. A Corregedoria Fiscal deverá manter sempre atualizados os registros de controle e a tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias.
Art. 20. O Coordenador da Corregedoria Fiscal poderá convocar qualquer servidor da Secretaria de Estado da Receita para colaborar com seus conhecimentos técnicos específicos nos trabalhos de correição e instrução processual em Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, quando necessários ao esclarecimento da verdade.
Art. 21. As questões omissas serão disciplinadas pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 32.811 , de 09 de março de 2012.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador