Publicado no DOM - Cuiabá em 16 nov 2016
Altera a redação do artigo 755 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 755 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 755. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:
III - apreensão de produtos, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;
V - interdição de produtos, serviços, embalagens, utensílios e/ou equipamentos;
VI - interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, dependências, veículos e/ou equipamentos;
VII - inutilização de produtos, embalagens e/ou recipientes;
VIII - suspensão de vendas do produto;
IX - suspensão de fabricação do produto;
X - proibição de propaganda e imposição de contrapropaganda;
XI - cancelamento da Licença Sanitária;
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas neste artigo, poderá a Vigilância Sanitária solicitar junto ao órgão municipal competente o embargo de obra que esteja colocando em risco a saúde da população, bem como a cassação da Licença de Funcionamento de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas de saúde.
§ 2º Além das infrações estabelecidas nesse Código, para os efeitos dessa lei, consideram-se infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariar normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
II - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem o devido Alvará Sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
III - instalar estabelecimentos de assistência odontológica, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de substância radioativa ou radiações ionizantes, sem alvará sanitário emitido pelo órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
IV - construir, instalar ou fazer funcionar laboratório industrialfarmacêutico ou qualquer outro estabelecimento de interesse da saúde pública, contrariando as normas legais pertinentes:
Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produtos e equipamentos de interesse da saúde definidos nesta lei, sem registro, sem Alvará Sanitário, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente:
Pena: advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
VI - alterar o processo de fabricação de produtos de interesse da saúde definidos nesta lei, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registros, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
VII - fraudar, falsificar ou adulterar alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
VIII - rotular alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde definidos nesta lei contrariando normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
IX - expor à venda ou entregar ao consumo, produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou opor-lhe nova data de validade:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação; interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
X - expor à venda ou manter em depósito produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
XI - fazer propaganda de produto ou serviço de interesse da saúde que, de qualquer forma, contrarie a legislação sanitária vigente:
Pena: advertência, proibição da propaganda, contrapropaganda, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição de produtos e serviços, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
XII - deixar de notificar doenças ou outro agravo à saúde, quando tiver o dever legal de fazê-lo:
Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;
XIII - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos:
Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;
XIV - impedir o sacrifício de animal que ofereça risco à saúde pública, desde que devidamente comprovado por meio de prova sorológica positiva para agravos como leishmaniose e raiva, atestada por profissional devidamente habilitado:
Pena: advertência, pena educativa e/ou multa;
XV - manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a integridade dos produtos e serviços de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e a limpeza do local:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da sua venda, interdição, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI - impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XVII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XVIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XIX - aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária ou determinação expressa em norma regulamentar:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXI - prescrever receituário, fazer prontuário, e assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação vigente:
Pena: advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXII - proceder à coleta, processamento, utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXIII - comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como substância ou parte do corpo humano, ou utilizá-los, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem ou reembalagem de alimento, de medicamento, produto de higiene, cosmético ou perfume:
Pena: advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender produto de interesse da saúde, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, conforme legislação vigente:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa;
XXVI - exercer profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem a legítima habilitação para tal:
Pena: interdição total do estabelecimento e/ou multa;
XXVII - atribuir os encargos relacionados à promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem habilitação legal:
Pena: interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor:
Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXIX - manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa;
XXX - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde em habitações, terrenos não-edificados e construções em geral:
Pena: advertência e/ou multa;
XXXI - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de controle de pragas e/ou de desinfecção de ambientes e congêneres, contrariando as normas legais pertinentes:
Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa;
XXXII - transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, recuperação e proteção da saúde:
Pena: advertência, apreensão ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, inutilização do mesmo, interdição total ou parcial do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa.
§ 2º O valor da multa a ser aplicada levará em consideração as circunstancias agravantes e atenuantes, devendo obedecer os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 246,80 até R$ 2.468,00;
II - nas infrações graves, de R$ 2.492,68 até R$ 24.680,00;
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 24.704,68 até R$ 246.800,00;
§ 3º As multas previstas para as respectivas infrações só serão aplicadas após a pena de advertência e, em caso de reincidência.
§ 4º As multas previstas no § 2º serão aplicadas em dobro somente no caso de infração específica, caracterizada quando o infrator comete a mesma infração anteriormente apenada pelo órgão competente, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafo 1º deste artigo e do art. 740 desta Lei Complementar, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 6º Os valores serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC ou outro que lhe vier a substituir.
§ 7º A pena educativa será arbitrada pela autoridade sanitária fiscalizadora e consiste na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados do estabelecimento infrator, com o objetivo de evitar futuras infrações, nos termos definidos em Decreto.
Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2016.
VEREADOR HAROLDO KUZAI
PRESIDENTE