Lei Nº 8154 DE 21/11/2016


 Publicado no DOE - SE em 22 nov 2016


Altera o art. 60 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 60 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.

§ 1º O Pedido de Reconsideração que trata o "caput" deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.

§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já está executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo