Publicado no DOE - MG em 23 nov 2016
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, fica acrescido do art. 20-C, com a seguinte redação:
Art. 20-C - Na hipótese de pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, formulado nos termos do disposto no § 10 do art. 66 do RICMS, não havendo deliberação do fisco no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor do crédito do imposto relativo à operação própria para fins do disposto neste Capítulo.
§ 1º A utilização do valor do crédito do imposto relativo à operação própria de que trata o caput está limitada ao montante utilizado nos termos deste Capítulo.
§ 2º Para os fins deste artigo, aplicam-se:
I - os prazos e descontos estabelecidos neste decreto;
II - os arts. 17, 18, 19 e 20 deste decreto, exceto o disposto:
a) no inciso IV do caput e no § 3º do art. 17;
b) no caput do art. 18;
c) no inciso II do parágrafo único do art. 20."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL