Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016


 Publicado no DOE - GO em 23 nov 2016


Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 024, de 07 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 68/15 ICMS 4/14, 59/15, 77/15 e 90/15, nos Ajustes SINIEF 3/15, 9/15, 10/15, 14/15, 16/15, 1/16, 5/16 e 6/16, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013003436,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 248-B

I - peio contribuinte emitente de CT-e;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

"(NR)

“ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.212 - Devolução de venda no meneado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Public» de Escrituração Digital (Recof-Sped)’.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digitai (Recof-Sped).

Classificam -se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industria! sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados peio próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle informatizado do Sistema Públco de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)’.

” (NR)

“ANEXO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 34

II -

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mata Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVI do Apêndice II. destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

"(NR)

“Art. 38

§ 9°-D Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 8°)

§ 9°-E Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 12 do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima-A, parágrafo único).

"(NR)

Art. 62-B

§ 8° Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a ser repassado em favor do Estado de Goiás, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveís, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 10).

§ 9° Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8°, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta, § 11).

" (NR)

“ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 7°

XIV -

d)

1. deficiência física, aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

XXV -

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

§ 1°

INCISO ATO

DATA LIMITE

.................... ....................... .................
XXIV CV ICMS 116/98 30/04/17
..................... ......................... .................
XXXII CV ICMS 01/99 30/04/17
XXXIII CV ICMS 98/98 30/04/17
...................... ....................... .................

Art. 9°

I -

b)

1. na saída interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso I, alínea "b");

2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II);

VII -

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farainhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI);

XXIX - de tal forma que resulta a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodese (B-100) que resultante da industrialização de grãos, de sebo de origem animal de sementes, de palmas, de óleos de origem animal e vegetal e de algas marinhas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira).

§ 1°

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 52/91 30/06/17
.................... .................................. .......................

"APÊNDICE V - MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (Anexo IX, art. 9°, inciso I, alínea "a")

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
.................................. .................................. ............
39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg. em peso de roupa de uso não doméstico

8450.20.90
............

............

............
40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90
............

............

............
40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10
 

............

............

"APÊNDICE XXXVII (Art. 7°, inciso XIV, alínea "e", 1.1, do Anexo IX)

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ...........................................................
Data: ...../...../........

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência assinalada:

Nome:

Data de Nascimento:

...../...../.........

Sexo:  Masculino □ Feminino □

Identidade n°

Orgão Emissor

UF:

Mãe

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade:

CEP:

UF:

 

Fone:

Email:


.

Tipo de deficiência Código Internacional de Doenças CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)

Deficiência física (*)
Deficiência visual (*)
(*) observar as instruções deste anexo.
OBS. É considerada pessoa portadora de deficiência física  aquela que apresenta alteração com pleta ou parcial de um ou  mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,  paraparesia, m onoplegia, nanism o, m onoparesia, tetraplegia,  tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,  amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros  com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades  estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções.

Descrição detalhada da deficiência
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
 
Nome: ..................................

Endereço: ............................

Nome: ..................................

Endereço: ............................

Unidade Em issora do Laudo
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF/MF do Responsável

....................................................................

...................................................................

Assinatura do responsável


“ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, inciso II)

Art. 59. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em EOF devem ser (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quarta):

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EA n°UCC;

lI - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH -, quando for o caso.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 3° Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117.

§ 4° Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1°, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

§ 5° Os códigos CEST e NCM/SH devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: Código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria’.

§ 6 Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de EOF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.

"(NR)

“ANEXO XII - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 55-B

I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput);

..........................................................................................................................."(NR)

Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir note fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para as seguintes operações (Convênio ICMS 84/09, cláusula segunda):

............................................................................................................................ "(NR)

Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, que é remetida para o exterior, deve informar (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na note fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

............................................................................................................................."(NR)

Art. 77...........................................................................................................................

II - número de ordem;

VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da note fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

XI - a classificação tarifaria NCM/SH e a quantidade da mercadoria exortada;

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;

....................................................................................................................." (NR)

Art. 80-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional com o fim específico de exportação para o exterior que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 3° do art. 77, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago peia empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

......................................................................................................................’’ (NR)

Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX. para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima):

I - no quadro ‘Dados da Mercadoria’:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta ‘NÃO’ à pergunta ‘O exportador é o único fabricante?;

d) no campo ‘Observação do Exportador1: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro ‘Unidade da Federação Produtora:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

................................................................................................................ ’ (NR)

Art. 181. Na saída de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas o contribuinte remetente localizado neste Estado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula primeira)

...............................................................................................................” (NR)

Art. 182. Os produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses devem ser armazenados pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula segunda).

...................................... .......................................................................... ” (NR)

Art. 183. O hospital ou clínica deve informar a utilização dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses ao estabelecimento remetente, o qual deve emitir, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula terceira);

............................................................................................................ " (NR)

Art. 184. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula quarta):

............................................................................................................ (NR)

Art. 185....................................................................................................................

§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

............................................................. .................................................." (NR)

“CAPÍTULO XXXVIII
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GÁS LIQUEFEITO
DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN

Art. 206. Na operação interestadual com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, devem ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICM S devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/14, cláusula primeira).” (NR)

Art. 207. O estabelecimento industrial e o importador devem identificar a  quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - , por operação (Protocolo ICMS 4/14, cláusula segunda).

§ 1° Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1°;

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.” (NR)

Art. 208. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos a que se refere este Capitulo deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 4/14, cláusula terceira)." (NR)

Art. 209. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação apurado na forma do art. 208 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quarta).

Parágrafo único. No campo Informações Complementares’ da nota fiscal de saída, devem constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação.” (NR)

Art. 210. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Apêndices XXV a XXVII, destinados a (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quinta):

I - Apêndice XXIV: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, por distribuidora;

II - Apêndice XXV: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Apêndice XXVI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Apêndice XXVII: demonstrar o recolhimento do ICMS, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. O preenchimento dos Apêndices previstos no caput deve seguir as instruções contidas no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE.” (NR)

Art. 211 . O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sexta):

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 213, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 213;

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.’ (NR)

Art. 212. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sétima):

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 213, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 211;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 213;

III - com base no Apêndice XXVII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, ate o 10a (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.

§ 5° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)

Art. 213. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 4/14, cláusula oitava):

§ 1° Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS n2 110/07.

§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.” (NR)

Art. 214. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 213 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 210, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 210 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula nona):

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

IIl - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 215. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima). “(NR)

Art. 216. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3a do art. 213, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima primeira):

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Apêndice XXIV, em 02 (duas) vias,

b) Apêndice XV, em 03 (três) vias;

c) Apêndice XVI, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XVII;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, dos relatórios identificados como Apêndice XV e Apêndice XVI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo XXIV.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem." (NR)

Art. 217. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNn originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima segunda):

l - de entrega das informações previstas neste Capitulo fora do prazo estabelecido;

lI - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.” (NR)

Art. 218. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima terceira).” (NR)

Art 219. Para efeito deste Capítulo (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quarta).

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o Gás de Xisto.” (NR)

Art. 220. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNn serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quinta).

....................................... ...............................................................................” (NR)

"APÊNDICE XXI
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
(Anexo XII, art. 77)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ Nº
DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL Nº DATA DE EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QTD. UND. NCM. DESCRIÇÃO
       
       
       
       
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ Nº
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL Nº DATA DE EMISSÃO:
     
     
     
     
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME: DATA DA EMISSÃO: ASSINATURA:

"APÊNDICE XXIV
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
(Anexo XII, art. 210, inciso I)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO
DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   FLS.:  
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
CNPJ Nº   INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) VALOR UNITÁRIO MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST BASE DE CÁLCULO ST
ESTOQUE INICIAL      
(+)RECEBIMENTOS (ENTRADAS)      
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO      
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST      
(-) SAÍDAS      
(-) PERDAS      
(+) GANHOS      
(=) ESTOQUE FINAL      
QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERÊNCIA QUANTIDADE DE GLP + GlGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QUANTIDADE GLGNn (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)      
QUADRO 2b- APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERÊNCIA QUANTIDADE DE GLP + GIGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QUANTIDADE GLGNi (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...      
TOTAL DAS ENTRADAS      
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP. DE GLGNi (%)      

.

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ Nº:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:   INSCRIÇÃO ESTADUAL ST:  
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:  
NOTA FISCAL   CFOP QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) QUANTIDADE GLGNn (Kg) QUANTIDADE GLGNi (Kg) VALOR DA OP. PRÓPRIA ALÍQUOTA (%) ICMS (R$) BASE DE CÁLCULO - ST (R$) ALÍQUOTA (%) ICMS ST (R$)
NÚMERO DATA
                       
                       
TOTAL DO REMETENTE                  
TOTAL DO PERÍODO                  
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO          
AO EXTERIOR          
A UNIDADE FEDERADA 1          
A UNIDADE FEDERADA 2          
A UNIDADE FEDERADA 3          
TOTAL DO PERÍODO          
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
  NOME:    
  CPF/MF Nº  
LOCAL E DATA:   CÉDULA (RG Nº)   UF:
ASSINATURA:   CARGO:  
RESPONSÁVEL:   TELEFONES:  

APÊNDICE XXVI RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

Anexo XII, art. 210, inciso II)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS: ____/____
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:   INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:  
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
2. RELAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL      
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
NOTA FISCAL CFOP FRETE DEST. QTD. DE GLP + GLGNn + GLCNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QTD. DE GLGNn (KG) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QTD. DE GLGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQUOTA INTERESTADUAL BCST DESTINO (R$) ALÍQUOTA DESTINO ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA                         PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                      
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:      
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
NOTA FISCAL CFOP FRETE DEST. QTD. DE GLP + GLGNn + GLCNi (Kg) PROPORÇÃO DE GLGNn (%) QTD. DE GLGNn (KG) PROPORÇÃO DE GLGNi (%) QTD. DE GLGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQUOTA INTERESTADUAL BCST DESTINO (R$) ALÍQUOTA DESTINO ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA                         PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS ST DO DESTINO
                               
                               
TOTAL DO DESTINATÁRIO                      
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO                      
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:    

APÊNDICE XXVII RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

(Anexo XII, art. 210, inciso III)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO
DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:   FLS.: ____/____
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:    
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL    
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ QTD. DE GLP + GLGNn + GLGNi (KG) QTD. DE GLGNn (KG) QTD. DE GIGNi (KG) VALOR OPERAÇÃO. PRÓPRIA (n) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) ALÍQUOTA INTE(n) ALÍQUOTA INTE(i) BCST DESTINO (RS) ALÍQUOTA DESTINO ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS DO DESTINO
                       
                       
                       
TOTAL DO PERÍODO                      
4. RESULTADO DA APURAÇÃO  
4.1 CARGA TRIBUTARIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO  
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)  
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO  
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 44)  
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)  
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO  
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)  
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME:  
CPF/MF:  
LOCAL E DATA: CÉDULA DE IDENTIDADE:   UF:  
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: CARGO:  
TELEFONE  
VISTO DE FISCALIZAÇÃO  
 

APÊNDICE XXVIII RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

(Anexo XII, art. 210, inciso IV)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO:   UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:   FLS.: ____/____
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:   INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
RAZÃO SOCIAL:  
ENDEREÇO:   UF:  
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE R$
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)  
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)  
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)  
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)  
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)  
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)  
7.5.1 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)  
7.5.2 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)  
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2)  
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO
  NOME:    
  CPF/MF:  
  CÉLULA - RG:   UF:  
LOCAL E DATA: CARGO:  
ASSINATURA: TELEFONE:  

....."(NR)

Art. 2° Enquanto o programa de computador de que trata o § 2 - do art. 62-A do Anexo VIII do Decreto na 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 82 e 9° do art. 62-B do Anexo VIII do RCTE , ora incluídos, fica autorizada a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 8/16, cláusula segunda).

Art. 3° O imposto devido pelo diferencial de alíquota correspondente às operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, cujo fato gerador ocorrer no período de 12 de janeiro a 30 de abril de 2016, pode ser recolhido pelo remetente de outra unidade Federada, independentemente de ser inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE - , até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à respectiva saída de bens ou mercadorias ou prestação de serviço (Convênio ICMS 152/15, cláusula terceira-A).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao remetente que esteja inscrito no cadastro como contribuinte na unidade Federada de origem na data de 31 de dezembro de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

Art. 4º Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVIII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2019, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/2011 , cláusula sexta, §§ 3º e 4º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

lIl - discriminação dos produtos e quantidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):

Art. 5º A partir de 04 de abril de 2016 a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - será imposta (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima sétima):

I - ao contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;

II - ao contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa, prevista no art. 296 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 07/2009 , cláusula terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

Art. 7° O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto n° 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2017 (Ajuste SINIEF 1/12, cláusula sétima).

Art. 8° Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do RCTE:

a) do Anexo VIII:

1. os §§ 9°, 10 e 11 do art. 12-A;

2. o inciso IV do art. 62-B;

b) do Anexo IX: os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Apêndice V;

c) do Anexo XII :

1. o inciso III do art. 76;

2. os incisos XII e XIV e as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1°, as § 2°, § 3° e § 4° todos do art. 77;

3. o art. 77-A;

4. as alíneas “e" a “g” do inciso II do art. 81-A;

II - art. 2° do Decreto n° 8.231, de 12 de agosto de 2014;

III - alínea “b” do inciso I do art. 10 do Decreto n° 8.567, de 19 de fevereiro de 2016.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto na 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE a partir de:

I - 1° de setembro de 2015, quanto aos arts. 181 a 184 do Anexo XII;

II - 09 de setembro de 2015, quanto ao § 1° do art. 185 do Anexo XII;

III - 1° de outubro de 2015, quanto ao:

a) item 1, alínea "d", inciso XIV do art. 7° do anexo IX;

b) apêndice XXXVII do anexo IX;

IV - 08 de outubro de 2015, quanto à alínea "p" inciso II do art. 34 do Anexo VIII;

V - 1° de dezembro de 2015, quanto ao:

a) art. 248-B;

b) art. 5° deste Decreto;

VI - 22 de dezembro de 2015, quanto ao art. 62 deste Decreto;

VII - 30 de dezembro de 2015, quanto:

a) do Anexo IX:

1. os itens 1 e 2 da alínea "b", inciso I e ao § 1°, ambos do art. 9°;

2. o Apêndice V;

b) ao inciso l do art. 55-B do anexo XII;

c) à alínea “b" do inciso I do art. 8° deste Decreto;

VIII - 1° de janeiro de 2016, quanto:

a) aos §§ 9°-D e 9°-E do art. 38 do Anexo VIII;

b) ao Capítulo XXXVII do Anexo XII;

c) aos arts. 4° e 7° deste Decreto;

d) ao inciso II do art. 8° deste Decreto;

IX - 15 de janeiro de 2016, quanto ao inciso III do art. 10 deste Decreto;

X - 22 de fevereiro de 2016, quanto:

a) aos § 8° e 9° do art. 62-B do anexo VIII;

b) aos arts. 2° e 3° deste Decreto;

c) à alínea “a” do inciso I do art. 8° deste Decreto;

XII - 1° de abril de 2016, quanto ao Anexo IV.

XIII - 1° de maio de 2016, quanto ao § 1° do art. 7° do Anexo IX;

XIV - 1° de junho de 2016, quanto:

a) ao inciso XXV do art. 7° e aos incisos VII e XXIX do art. 9° do Anexo IX;

b) ao art. 59 do Anexo XI;

c) aos arts. 75, 76, 77, 80-A e 81-A do Anexo XII;

d) à alínea "c" do inciso I do art. 8° deste Decreto

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2016, 128° da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANA CARLA ABRÃO COSTA