Publicado no DOE - MT em 24 nov 2016
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o item 8 à alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme segue:
(.....)
a) (.....)
(.....)
8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
(.....)."
Art. 2º Fica alterada a alínea c do inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a redação assinalada:
(.....)
(.....)
c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);
(.....)."
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam, também, acrescentados os itens 9, 10 e 11 à alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
(.....)
a) (.....)
(.....)
9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);
10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM;
(.....)."
Art. 4º Fica, ainda, acrescentado o § 9º ao art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
(.....)
§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento)."
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficarão revogadas as alíneas b, e e f do inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado